21 de Fevereiro, 2024
As juntas de freguesia cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência que achem mais favorável para o seu caso específico.
As juntas de freguesia cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência que achem mais favorável para o seu caso específico, até ao final do dia 30 de junho de 2024.
Regime de Permanência
Desde 2021, todas as 3.092 freguesias existentes no território podem ter pelo menos um autarca eleito a desempenhar funções de meio tempo, segundo o Decreto da Assembleia da República 183/XIV.
Segundo a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estão estabelecidos patamares de vencimentos para os presidentes de juntas de freguesia consoante o número de eleitores que representam. Apenas podem exercer funções de presidente da junta a tempo inteiro, os autarcas das freguesias com mais de 10 mil eleitores ou com sete mil eleitores numa área de 100 quilómetros quadrados. Já a meio tempo podem estar atualmente os presidentes em freguesias com o mínimo de cinco mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores, ou com mais de 3.500 eleitores e 50 quilómetros de área. A Lei previu, no artigo 107.º, que a distribuição pelas freguesias do montante reservado ao cumprimento do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, depende da informação que os eleitos remetem à DGAL, se optam ou não pelo regime da permanência a tempo inteiro ou a meio tempo, até ao fim do primeiro semestre de 2024.
Qual a diferença entre ambos os regimes de permanência?
Tempo Inteiro
Freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o Presidente de Junta, pode exercer o mandato a tempo inteiro, desde que “suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor” (art. 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro). Os Presidentes de Junta têm direito ao pagamento pelo OE de:
- Remuneração (art.º 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril), deduzida da compensação mensal para encargos;
- Despesas de representação (12 vezes por ano, art.º 5.º-A da Lei n.º 11/96);
- Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (art.º 6.º Lei n.º 11/96);
- Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeitante ao encargo com a Segurança Social ou à Caixa Geral de Aposentações por parte da Freguesia);
- Subsídio de Refeição.
Meio Tempo
As restantes 2 866 freguesias, os Presidentes de Junta, podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. São suportados pelo OE apenas as remunerações (art.º 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril), deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais e o direito à Segurança Social, conforme determina o n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho.
Então o que alterou?
A Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro veio alterar os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia. Esta Lei tem como objetivo proceder à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Ou seja, a partir de 2021:
- O nº 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/69 afirma que em todas as juntas de freguesia, o presidente poderá exercer o mandato em regime de meio tempo;
- A alínea a) do nº 3 do artigo 27.º da mesma lei é revogada, ou seja, poderá exercer o mandato a meio tempo o presidente de junta com eleitores até 10 000 e não 1500 anteriormente estabelecido;
- O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96.
Com esta alteração, algumas questões se colocam, como:
- Quais os procedimentos a tomar para informar a DGAL?
- Poderá o Presidente delegar o meio tempo no secretário ou tesoureiro?
- Poderá o presidente de junta de freguesia candidatar-se ao meio tempo e acumular este valor com o valor da reforma?
- Para um presidente que exerça funções em regime de meio tempo tem direito apenas ao vencimento relativo às funções que desempenha, ou tem ainda direito a receber o subsídio de alimentação?
- Poderá o Presidente receber subsídio de férias por completo?
- É obrigatório ou não contribuir para a Segurança Social?
- Um eleito local que seja funcionário público pode beneficiar do regime de meio tempo?
Todas estas e outras questões pode ver esclarecidas junto da nossa Equipa de Consultoria e Aconselhamento Legal e Fiscal do Balcão Express. Basta contactar-nos, que teremos todo o gosto em ajudar.
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Catarina Araújo