• 21 de Fevereiro, 2024

    De Catarina Araújo

    As juntas de freguesia cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência que achem mais favorável para o seu caso específico.